Artigo 2º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.500 de 19 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes acerca das Auditorias Integradas a serem realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I
Auditoria Integrada – aquela realizada sob a coordenação da Unidade de Auditoria do TSE, em conjunto com as Unidades de Auditoria dos Tribunais Regionais Eleitorais – TRE, com o objetivo de avaliar, de forma sistêmica, temas ou objetos de controle, visando identificar os desvios mais comuns e relevantes, e propor, quando for o caso, aperfeiçoamento em sua gestão e na própria sistemática de controle;
II
Documento de Orientação de Auditoria Integrada da Justiça Eleitoral – apresenta as diretrizes e os procedimentos que serão adotados pelas unidades da Justiça Eleitoral envolvidas no processo de auditoria;
III
Grupo de Trabalho de Auditoria Integrada (GTA) – composto de representantes das unidades de auditoria do TSE e dos TREs;
IV
Unidades Executoras – unidades de auditoria dos Tribunais Eleitorais;
V
Unidade Centralizadora – Unidade de Auditoria do TSE, responsável por coordenar o planejamento das auditorias integradas, orientar os trabalhos de execução dessas auditorias e consolidar seus resultados;
VI
Plano de Auditoria Integrada de Longo Prazo (PALP) – documento contendo os processos auditáveis para o período de quatro anos.