Artigo 39, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 39
Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de três dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 281, caput ; e Constituição Federal, art. 121, § 3) .
§ 1º
Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de três dias.
§ 2º
Nos casos em que o recurso extraordinário for interposto por meio de fac-símile, o original deverá ser juntado aos autos, no prazo de cinco dias.
§ 3º
A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública dar-se-á por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 4º
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente, para juízo de admissibilidade.
§ 5º
Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 6º
Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.