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Artigo 38 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 38

Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de vinte e quatro horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, em secretaria ou em mural eletrônico, para o oferecimento de contrarrazões, no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5) . Seção III Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal