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Artigo 39 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 39

Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de três dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 281, caput ; e Constituição Federal, art. 121, § 3) .

§ 1º

Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de três dias.

§ 2º

Nos casos em que o recurso extraordinário for interposto por meio de fac-símile, o original deverá ser juntado aos autos, no prazo de cinco dias.

§ 3º

A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública dar-se-á por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.

§ 4º

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente, para juízo de admissibilidade.

§ 5º

Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.

§ 6º

Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.