Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 12
As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 às 19 horas, salvo quando o Juiz Eleitoral determinar que se façam em horário diverso.
Parágrafo único
As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o Juiz Eleitoral determinar que se façam em horário diverso.