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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 10

Nas hipóteses em que o representado não for candidato, partido político ou coligação, a citação é feita nesta ordem: por meio do advogado cuja procuração esteja arquivada nos termos do § 1 do art. 5º e dela constem poderes específicos para receber citação; por fac-símile, no número indicado na forma do art. 9º, ou naquele já utilizado com sucesso pelo Tribunal, ou naquele indicado na inicial; ou, por fim, no endereço físico informado pelo representante.

§ 1º

No caso de ser indicado apenas o endereço do representado, a citação é feita via postal, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º

Caso a petição inicial não indique nenhum dos meios citados no caput para a citação e a Justiça Eleitoral não detenha os dados necessários para localização do(s) representado(s), o Juiz Eleitoral deverá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento da inicial.