Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 9º
É facultado às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de Internet, comunicar à Justiça Eleitoral o fac-símile por meio do qual receberão as citações.
§ 1º
Na hipótese de a faculdade a que se refere o caput não ter sido exercida, o representante deverá indicar os meios pelos quais poderão ocorrer as citações.
§ 2º
Caso o representante não indique os meios para as citações, o Juiz Eleitoral poderá abrir diligência para que seja emendada a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento liminar.