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Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 9º

É facultado às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de Internet, comunicar à Justiça Eleitoral o fac-símile por meio do qual receberão as citações.

§ 1º

Na hipótese de a faculdade a que se refere o caput não ter sido exercida, o representante deverá indicar os meios pelos quais poderão ocorrer as citações.

§ 2º

Caso o representante não indique os meios para as citações, o Juiz Eleitoral poderá abrir diligência para que seja emendada a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento liminar.