Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso X da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 1º

Aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

Serão fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados todos os sistemas e programas, a saber:

I

Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;

II

Preparação;

III

Gerenciamento;

IV

Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica;

V

JE-Connect;

VI

Receptor de Arquivos de Urna;

VII

Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração, utilitários, operacionais das urnas, de segurança;

VIII

bibliotecas-padrão e especiais;

IX

softwares de criptografia, inseridos nos programas utilizados nos sistemas de coleta, totalização e transmissão dos votos; e

X

programas utilizados para compilação dos códigos-fontes de todos os programas desenvolvidos e utilizados no processo eleitoral.