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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 2º

Para efeito dos procedimentos previstos nesta resolução, os partidos políticos serão representados, respectivamente, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pelos diretórios nacionais, perante os Tribunais Regionais Eleitorais, pelos diretórios estaduais e, perante os Juízos Eleitorais, pelos diretórios municipais; e as coligações, após sua formação, perante os Juízos Eleitorais, por representantes ou delegados indicados.