Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 1º
Aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
Serão fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados todos os sistemas e programas, a saber:
I
Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;
II
Preparação;
III
Gerenciamento;
IV
Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica;
V
JE-Connect;
VI
Receptor de Arquivos de Urna;
VII
Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração, utilitários, operacionais das urnas, de segurança;
VIII
bibliotecas-padrão e especiais;
IX
softwares de criptografia, inseridos nos programas utilizados nos sistemas de coleta, totalização e transmissão dos votos; e
X
programas utilizados para compilação dos códigos-fontes de todos os programas desenvolvidos e utilizados no processo eleitoral.