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Artigo 9º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.


Art. 9º

o Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 4 o a 8 o , às EJEs dos Tribunais Regionais Eleitorais, que contarão ainda, em sua estrutura mínima, com:

I

coordenador;

II

seção de estudos eleitorais;

III

seção de programas institucionais;

IV

seção de editorações e publicações.

Parágrafo único

As atribuições previstas nos incisos deste artigo não poderão ser desempenhadas pelo mesmo servidor e serão especificadas no respectivo Regimento Interno de cada Escola. Capítulo III Do Planejamento Orçamentário