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Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.


Art. 8º

o Compete ao Secretário-Geral da EJE/TSE:

I

organizar e controlar as atividades da Escola;

II

prestar apoio técnico-administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor;

III

viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do Plano Anual de Trabalho – PAT; e

IV

desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam cometidas pelo Diretor.