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Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.


Art. 7º

o Ao Vice-Diretor da EJE/TSE compete:

I

sob a orientação do Diretor, acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;

II

supervisionar as ações de atualização e especialização promovidas; e

III

praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.