Artigo 9º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.
Art. 9º
o Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 4 o a 8 o , às EJEs dos Tribunais Regionais Eleitorais, que contarão ainda, em sua estrutura mínima, com:
I
coordenador;
II
seção de estudos eleitorais;
III
seção de programas institucionais;
IV
seção de editorações e publicações.
Parágrafo único
As atribuições previstas nos incisos deste artigo não poderão ser desempenhadas pelo mesmo servidor e serão especificadas no respectivo Regimento Interno de cada Escola. Capítulo III Do Planejamento Orçamentário