Artigo 8º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.
Art. 8º
o Compete ao Secretário-Geral da EJE/TSE:
I
organizar e controlar as atividades da Escola;
II
prestar apoio técnico-administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor;
III
viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do Plano Anual de Trabalho – PAT; e
IV
desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam cometidas pelo Diretor.