Artigo 7º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.
Art. 7º
o Ao Vice-Diretor da EJE/TSE compete:
I
sob a orientação do Diretor, acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;
II
supervisionar as ações de atualização e especialização promovidas; e
III
praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.