Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.
Art. 13
A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei, normas da Justiça Eleitoral e critérios estabelecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Parágrafo único
As EJEs poderão aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e diárias correrão a expensas do respectivo Tribunal.