Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 72 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 72

O Relator do processo de prestação de contas poderá propor ao Plenário a suspensão ou a interrupção do prazo de cinco anos previsto no § 2o do art. 48 desta Resolução nas hipóteses em que identificar a intenção deliberada da agremiação partidária em opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestadamente infundados ou interpor recurso com intuito claramente protelatório.