Artigo 73 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 73
O Tribunal Superior Eleitoral poderá emitir orientações técnicas referentes à prestação de contas, as quais serão preparadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA e aprovadas pelo Presidente do Tribunal.