Artigo 71 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 71
A obrigação da utilização do sistema previsto no inciso II do art. 29 desta Resolução ocorrerá nos termos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.