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Artigo 71 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 71

A obrigação da utilização do sistema previsto no inciso II do art. 29 desta Resolução ocorrerá nos termos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.