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Artigo 59, Parágrafo 2, Alínea c da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 59

Admitido o requerimento de revisão, será ele recebido sem efeito suspensivo, podendo o Relator atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes os seus fundamentos e a execução seja manifestamente suscetível de causar ao órgão partidário grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º

o Deferido o efeito suspensivo, o requerimento de revisão será processado nos próprios autos da prestação de contas, caso contrário, o Relator determinará o seu desentranhamento e autuação em separado.

§ 2º

o Recebido o pedido de revisão, o Relator:

a

oficiará à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral ou ao órgão partidário responsável pelo repasse dos recursos do Fundo Partidário para que, sem prejuízo da suspensão determinada, os respectivos valores fiquem reservados até a decisão final do pedido de revisão;

b

ouvirá o Ministério Público Eleitoral no prazo de cinco dias; e

c

em igual prazo, submeterá o pedido ao Plenário do Tribunal.