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Artigo 60 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 60

Julgado procedente o pedido de revisão, a sanção imposta ao órgão partidário será ajustada e os recursos provenientes do Fundo Partidário que não forem atingidos pela nova fixação da sanção serão liberados. Seção V Da Regularização das Contas Não Prestadas