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Artigo 58 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 58

Recebido o requerimento de revisão, o Relator poderá indeferi-lo liminarmente quando verificar que os fundamentos e argumentos do órgão partidário já foram enfrentados e decididos no julgamento que desaprovou a prestação de contas.