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Artigo 57, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 57

O requerimento de revisão somente poderá versar sobre o montante da sanção aplicado.

§ 1º

o No requerimento de revisão, não serão reexaminadas as impropriedades ou as irregularidades verificadas na decisão de desaprovação das contas ou das suas causas.

§ 2º

o O requerimento de revisão não poderá alterar o resultado da decisão da prestação de contas, senão em relação ao valor da sanção imposta ao órgão partidário.