Artigo 56 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 56
O requerimento de revisão da sanção poderá ser apresentado, uma única vez, ao Relator originário do processo de prestação de contas no prazo de três dias contados do trânsito em julgado da decisão de desaprovação.