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Artigo 55 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 55

As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas ( Lei n o 9.096, de 1995, art. 37, § 5o ) .