Artigo 57, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 57
O requerimento de revisão somente poderá versar sobre o montante da sanção aplicado.
§ 1º
o No requerimento de revisão, não serão reexaminadas as impropriedades ou as irregularidades verificadas na decisão de desaprovação das contas ou das suas causas.
§ 2º
o O requerimento de revisão não poderá alterar o resultado da decisão da prestação de contas, senão em relação ao valor da sanção imposta ao órgão partidário.