Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 3º

o Os estatutos de partidos políticos devem conter disposições que tratem, especificamente, das seguintes matérias:

I

finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que seus candidatos podem despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e que definam as diversas fontes de receita do partido; e

II

critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal.