Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 4º
o Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, deverão:
I
inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6 o ;
III
realizar gastos em conformidade com o disposto nesta Resolução e na legislação aplicável;
IV
manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e
V
remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta Resolução:
a
o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
b
a escrituração contábil mensal; e
c
a prestação de contas anual.
§ 1º
o A escrituração contábil digital dos partidos políticos deverá observar as regras do Sistema Público de Escrituração Contábil – SPED e os atos regulatórios da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
o O disposto neste artigo também se aplica às comissões provisórias dos partidos políticos.