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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 4º

o Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, deverão:

I

inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II

proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6 o ;

III

realizar gastos em conformidade com o disposto nesta Resolução e na legislação aplicável;

IV

manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e

V

remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta Resolução:

a

o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

b

a escrituração contábil mensal; e

c

a prestação de contas anual.

§ 1º

o A escrituração contábil digital dos partidos políticos deverá observar as regras do Sistema Público de Escrituração Contábil – SPED e os atos regulatórios da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

o O disposto neste artigo também se aplica às comissões provisórias dos partidos políticos.