Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 3º
o Os estatutos de partidos políticos devem conter disposições que tratem, especificamente, das seguintes matérias:
I
finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que seus candidatos podem despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e que definam as diversas fontes de receita do partido; e
II
critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal.