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Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 26

A escrituração contábil digital compreende a versão digital:

I

do Livro Diário e seus auxiliares;

II

do Livro Razão e seus auxiliares; e

III

do Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.

§ 1º

o A escrituração contábil digital deverá observar o disposto nesta Resolução e nos atos expedidos pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ 2º

o Na escrituração contábil digital, os registros contábeis deverão:

I

identificar:

a

a origem e o valor das doações e contribuições;

b

as pessoas físicas e jurídicas com as quais tenha o órgão partidário transacionado, com a indicação do nome ou razão social e CPF ou CNPJ; e

c

os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei n o 9.504 , de 1997;

II

especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.

§ 3º

o O Livro Diário, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, deverá ser autenticado no registro público competente da sede do órgão partidário e conter a assinatura digital do profissional de contabilidade habilitado, do presidente e do tesoureiro do órgão partidário.

§ 4º

o Nos casos em que inexista registro digital nos Cartórios de Registro Público da sede do órgão partidário, a exigência prevista no § 3o poderá ser suprida pelo registro do Livro Diário físico, obtido a partir da escrituração digital.