Artigo 27 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 27
A escrituração contábil dos órgãos partidários deverá observar o plano de contas específico estabelecido pela Justiça Eleitoral.