Artigo 26, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 26
A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I
do Livro Diário e seus auxiliares;
II
do Livro Razão e seus auxiliares; e
III
do Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.
§ 1º
o A escrituração contábil digital deverá observar o disposto nesta Resolução e nos atos expedidos pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2º
o Na escrituração contábil digital, os registros contábeis deverão:
I
identificar:
a
a origem e o valor das doações e contribuições;
b
as pessoas físicas e jurídicas com as quais tenha o órgão partidário transacionado, com a indicação do nome ou razão social e CPF ou CNPJ; e
c
os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei n o 9.504 , de 1997;
II
especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.
§ 3º
o O Livro Diário, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, deverá ser autenticado no registro público competente da sede do órgão partidário e conter a assinatura digital do profissional de contabilidade habilitado, do presidente e do tesoureiro do órgão partidário.
§ 4º
o Nos casos em que inexista registro digital nos Cartórios de Registro Público da sede do órgão partidário, a exigência prevista no § 3o poderá ser suprida pelo registro do Livro Diário físico, obtido a partir da escrituração digital.