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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 2º

o Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, e seus dirigentes sujeitam-se, no que se refere a finanças, contabilidade e prestação de contas à Justiça Eleitoral, às disposições contidas na Constituição Federal, na Lei n o 9.096 , de 1995, na Lei n o 9.504 , de 30 de setembro de 1997, nesta Resolução, nas normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e em outras normas expedidas pelo TSE.

Parágrafo único

As disposições desta Resolução não desobrigam o Partido Político e seus dirigentes do cumprimento de outras obrigações principais e acessórias, de natureza administrativa, civil, fiscal ou tributária, previstas na legislação vigente.