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Artigo 41 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.


Art. 41

A instalação das versões atualizadas do sistema ficará a cargo das equipes técnicas de cada um dos tribunais eleitorais e deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, a partir do lançamento da versão devidamente homologada.

§ 1º

Os procedimentos de homologação e atualização das versões do sistema serão disciplinados pela equipe técnica do PJe no Tribunal Superior Eleitoral, composta por servidores da área judiciária, com apoio da área de tecnologia da informação, cujo conhecimento será dado à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União.

§ 2º

Os tribunais regionais eleitorais deverão constituir equipe específica de testes, composta por servidores da área judiciária, para, com apoio da área de Tecnologia da Informação, realizar todos os testes e experimentos necessários à verificação do pleno funcionamento das novas versões disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

A versão em homologação deverá ser disponibilizada à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União.