Artigo 42 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 42
As intervenções que impliquem alterações estruturais no sistema PJe implantado nos órgãos da Justiça Eleitoral somente poderão ser promovidas mediante autorização do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, após exame da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
É vedado aos tribunais eleitorais procederem às intervenções assinaladas no caput sem a análise do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.