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Artigo 35, Inciso I da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.


Art. 35

Compete aos comitês gestores regionais, no âmbito de suas áreas de atuação:

I

administrar o sistema nos aspectos relacionados à estrutura, implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional;

II

avaliar a necessidade de promover a manutenção do sistema;

III

organizar a estrutura de atendimento às demandas dos usuários internos e externos do PJe;

IV

determinar a realização de auditorias no PJe, especialmente no que diz respeito à integridade das informações e à segurança do sistema;

V

garantir a integridade do PJe quanto à taxonomia e à estruturação das classes processuais;

VI

propor ao Comitê Gestor Nacional alterações com vistas ao aprimoramento do sistema;

VII

observar as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.