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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 6º

A reclamação será endereçada ao corregedor-geral, quando dirigida contra membros de tribunais regionais eleitorais, ou ao presidente, na hipótese de investir contra integrantes do próprio Tribunal, em requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º

Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha à competência da Corregedoria-Geral ou do Tribunal Superior Eleitoral, o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, o pedido for manifestamente improcedente, faltarem elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou os documentos necessários ou exigidos no caput .

§ 2º

Não sendo o caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitados, além de informações do reclamado, esclarecimentos da Presidência do Tribunal a que esteja vinculado, da corregedoria regional e de outros órgãos, sobre o objeto da reclamação e eventual apuração anterior dos fatos que lhe deram causa.

§ 3º

A requisição de informações, com prazo de 5 (cinco) dias ou outro que for assinalado em razão de urgência ou complexidade, poderá ser acompanhada de peças do processo.