Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 7º
Tratando-se de fatos ainda não submetidos à apreciação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, poderá o corregedor-geral fixar prazo para apuração pelo órgão e diferir o exame da reclamação formulada ao Tribunal Superior Eleitoral para após a conclusão dessa apuração, ou iniciar de ofício a apuração, independente da atuação do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único
Ao término do prazo, a Presidência do órgão censor informará à Corregedoria-Geral sobre as providências efetivamente adotadas.