Artigo 54 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 54
O exame de autos dos procedimentos disciplinados nesta resolução que se encontrarem na Corregedoria-Geral será permitido aos órgãos judiciários e administrativos, às partes e aos seus procuradores, e a qualquer pessoa com interesse justificado, na forma das presentes normas, ressalvados os casos protegidos por sigilo.