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Artigo 54 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 54

O exame de autos dos procedimentos disciplinados nesta resolução que se encontrarem na Corregedoria-Geral será permitido aos órgãos judiciários e administrativos, às partes e aos seus procuradores, e a qualquer pessoa com interesse justificado, na forma das presentes normas, ressalvados os casos protegidos por sigilo.