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Artigo 50, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 50

Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.

Parágrafo único

Uma cópia do relatório, que conterá propostas de medidas adequadas para suprir as necessidades, deficiências e problemas constatados, será entregue ao presidente do Tribunal.