Artigo 42, Inciso III da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 42
O relatório da inspeção conterá:
I
a indicação e a descrição das irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;
II
as conclusões e as recomendações do corregedor-geral voltadas ao aprimoramento do serviço na circunscrição;
III
as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na corregedoria regional, desde que não protegidas pelo sigilo previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional ;
IV
as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;
V
a manifestação e a apreciação conclusiva do corregedor-geral.