Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 43 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 43

Elaborado o relatório preliminar, de suas conclusões será dada ciência às respectivas autoridades, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único

Transcorrido o prazo estabelecido no caput , com ou sem manifestação, o corregedor-geral assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega, por cópia, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. DA CORREIÇÃO