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Artigo 42, Inciso II da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 42

O relatório da inspeção conterá:

I

a indicação e a descrição das irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

II

as conclusões e as recomendações do corregedor-geral voltadas ao aprimoramento do serviço na circunscrição;

III

as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na corregedoria regional, desde que não protegidas pelo sigilo previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional ;

IV

as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;

V

a manifestação e a apreciação conclusiva do corregedor-geral.