Artigo 40 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 40
Das notícias de irregularidades e das reclamações apresentadas na audiência pública será dada ciência às respectivas autoridades, indicando-se dia e hora para prestação de esclarecimentos, realizando-se a reunião em caráter reservado diante de fatos que possam constituir, em tese, infração disciplinar.