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Artigo 33, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 33

As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e da eficácia da Justiça Eleitoral, no âmbito da Corregedoria-Geral, e todos os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão formalizados como pedido de providências, cabendo ao corregedor-geral seu conhecimento e julgamento.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, ao pedido de providências, o disposto nesta resolução para a reclamação disciplinar. DA INSPEÇÃO