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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 12

O processo terá início por determinação do Plenário do Tribunal ou mediante proposta do presidente.

§ 1º

Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de 5 (cinco) dias, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3 do art. 6º, para defesa prévia, contado da data de entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º

Findo o prazo, apresentada ou não a defesa prévia, o presidente convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º

O presidente relatará a acusação ao Plenário do Tribunal.

§ 4º

Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos membros do tribunal, o respectivo acórdão, que será acompanhado da portaria assinada pelo presidente, conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, distribuindo-se, na mesma sessão, o processo a um relator, não havendo revisor.

§ 5º

O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até o dobro, salvo quando o exercício do direito de defesa justificar dilação de prazo maior.