Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 12
O processo terá início por determinação do Plenário do Tribunal ou mediante proposta do presidente.
§ 1º
Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de 5 (cinco) dias, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3 do art. 6º, para defesa prévia, contado da data de entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º
Findo o prazo, apresentada ou não a defesa prévia, o presidente convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo.
§ 3º
O presidente relatará a acusação ao Plenário do Tribunal.
§ 4º
Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos membros do tribunal, o respectivo acórdão, que será acompanhado da portaria assinada pelo presidente, conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, distribuindo-se, na mesma sessão, o processo a um relator, não havendo revisor.
§ 5º
O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até o dobro, salvo quando o exercício do direito de defesa justificar dilação de prazo maior.