Artigo 11 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 11
O corregedor-geral ou o presidente, nos casos envolvendo, respectivamente, magistrado de tribunal regional ou do Tribunal Superior Eleitoral, tomando conhecimento da prática de infração disciplinar, adotará, de ofício, as providências necessárias à apuração dos fatos. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO DO PRÓPRIO TRIBUNAL