Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 10
Em se tratando de magistrado de instância regional, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral será imediatamente comunicada à Presidência da respectiva Corte, a qual deverá determinar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a instauração do processo administrativo disciplinar, do que dará ciência incontinenti , por ofício, ao corregedor-geral.
§ 1º
Na hipótese de figurar como reclamado presidente de Tribunal Regional Eleitoral, a comunicação de que trata o caput deste artigo será dirigida ao vice-presidente ou, na impossibilidade, ao integrante da Corte que lhe seguir em antiguidade.
§ 2º
Comunicada à Corregedoria-Geral a conclusão do processo administrativo disciplinar e sua respectiva decisão, será determinado o arquivamento dos autos da reclamação.