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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 10

Em se tratando de magistrado de instância regional, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral será imediatamente comunicada à Presidência da respectiva Corte, a qual deverá determinar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a instauração do processo administrativo disciplinar, do que dará ciência incontinenti , por ofício, ao corregedor-geral.

§ 1º

Na hipótese de figurar como reclamado presidente de Tribunal Regional Eleitoral, a comunicação de que trata o caput deste artigo será dirigida ao vice-presidente ou, na impossibilidade, ao integrante da Corte que lhe seguir em antiguidade.

§ 2º

Comunicada à Corregedoria-Geral a conclusão do processo administrativo disciplinar e sua respectiva decisão, será determinado o arquivamento dos autos da reclamação.