Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 9º
Se da reclamação disciplinar resultar a indicação de falta ou infração atribuída a magistrado, o corregedor-geral determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário do Tribunal a instauração de processo disciplinar, concedendo-se ao reclamado, neste último caso, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação preliminar, aplicando-se o disposto no § 3 do art. 6º.
Parágrafo único
Instaurada a sindicância, a respectiva portaria receberá nova autuação, ficando os autos originários apensados.